Fotos: Nucri/TJRR
A nova legislação busca fortalecer o combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, não apenas endurecendo as punições para crimes de feminicídio, mas para o descumprimento de medidas protetivas e agressões às mulheres.
O impacto da nova legislação foi destacado pela juíza titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça de Roraima, Suelen Alves.
“É uma lei que busca agravar a penalidade para esse tipo de delito, considerando a gravidade do feminicídio, ao aumentar substancialmente os anos de reclusão dos agressores, refletindo a seriedade dos casos que, infelizmente, ainda ocorrem em nossa sociedade”, afirmou a magistrada, ressaltando a relevância dessa mudança no fortalecimento da proteção às vítimas.
O crime de ameaça terá a pena dobrada quando for cometido contra uma mulher em razão de sua condição de sexo feminino. Nesses casos, a ação penal será pública e incondicionada, permitindo que a denúncia seja feita independentemente da representação da vítima.
“Além do aumento da pena do feminicídio, houve também um aumento da pena para lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e para o descumprimento de medidas protetivas. Antes, esses delitos tinham penas mais brandas e agora passam a ter penas de 2 a 5 anos de reclusão”, pontuou a magistrada.
No entanto, a juíza Suellen Alves esclareceu que os casos antigos, cometidos antes da sanção da nova lei, serão julgados com a pena mais benéfica para o agressor. “O direito penal se baseia no princípio da vedação do retrocesso e da irretroatividade da lei mais maléfica.
Os casos já julgados sob a antiga legislação continuarão sendo avaliados conforme as normas anteriores. A nova lei se aplicará apenas aos delitos cometidos após sua entrada em vigor. Ou seja, se um feminicídio ocorrer a partir de hoje, já será penalizado conforme a nova legislação, mas os casos anteriores continuarão sob a pena mais favorável”, finalizou.
A lei também estabelece penalidades adicionais, como a proibição de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo aos condenados por crimes cometidos contra mulheres. Além disso, a pena para crimes de lesão corporal passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Projeto – O projeto, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi aprovado pelo Congresso Nacional em setembro deste ano. Com a sanção, o feminicídio deixa de ser tratado como um homicídio qualificado e passa a contar com um artigo específico no Código Penal, que inclui novos agravantes para esse tipo de crime.
Principais Alterações da Lei 14.994/2024
– Feminicídio como crime autônomo: A pena de reclusão aumenta para 20 a 40 anos.
– Crime de ameaça: Se cometido contra a mulher por razões de sexo feminino, a pena será aplicada em dobro, e a ação penal não dependerá de representação da vítima.
– Crimes de injúria, calúnia e difamação: Quando praticados por razões de sexo feminino, terão a pena aplicada em dobro.
– Lesão corporal: Se praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou ex-companheiro, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos.
– Vias de fato: A pena será triplicada quando a contravenção for cometida contra mulher por razões de sexo feminino.
– Reconhecimento de crime hediondo: O feminicídio passa a ser considerado crime hediondo, com as penalidades mais severas.
– Descumprimento de medida protetiva: A pena para esse crime, conforme a Lei Maria da Penha, será de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
– Progressão de regime: Para feminicídio, o réu deverá cumprir 55% da pena para obter progressão de regime, incluindo réus primários. A liberdade condicional fica vedada.
– Tornozeleira eletrônica: O uso será obrigatório para condenados que tenham direito à saída temporária.
– Visita íntima ou conjugal: O condenado por crimes de feminicídio ou violência doméstica não poderá receber visitas íntimas.
– Transferência de presídio: Se o preso, provisório ou condenado, ameaçar ou agredir a vítima ou familiares durante o cumprimento da pena, será transferido para um presídio distante da residência da vítima.
– Perda de poder familiar e de cargos públicos: A condenação definitiva acarretará perda automática do poder familiar, cargos públicos ou mandato eletivo, além da proibição de nomeação futura em função pública até o fim da pena.
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