PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE GANHA PROTOCLO DE DEFESA
Quem você conhece que gosta de saber que pagou uma conta, e esta já havia sido paga? Ou seja, pagamento em duplicidade só gera dor de cabeça, e seus trâmites quase sempre são desgastantes.
Para tanto surge do PL do deputado Roberto Cidade, que institui um protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento de produto ou serviço em duplicidade. O PL cumpre prazo regimental na pauta de tramitação.
O presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) apresentou o Projeto de Lei nº 900/2023 coo forma de garantir os direitos do consumidor, de forma justa.
“Nosso projeto visa garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos de forma efetiva. Isso é fundamental para assegurar a confiança do consumidor no mercado e promover relações comerciais justas. O recebimento dos valores pagos em dobro é um direito do consumidor. A retenção dos valores pagos em excesso é indevida e pode configurar uma prática comercial abusiva. O protocolo proposto no projeto de lei aumenta a transparência e a segurança nas transações comerciais”, explicou.Conforme a proposta, os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas já quitadas e deverão entrar em contato com o consumidor, imediatamente, após identificar a duplicidade de pagamentos. O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do valor pago ou o crédito em uma próxima fatura ou serviço. Quando o consumidor optar pela restituição do valor, este deverá ser realizado em até 15 dias corridos; caso opte pelo crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente. Só será permitida a conversão em crédito na fatura, com autorização expressa do consumidor. A proposta também veda a negativação do consumidor que possuir créditos oriundos do pagamento em duplicidade e a suspensão do serviço. Em caso de descumprimento da lei, a aplicação de multa deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON ... Com Assessoria Com Dep. R C



